Saiba como tratar da Herança, Habilitação de Herdeiros e Partilha de Bens

Herança, Relação de Bens e Partilhas - Saiba como tratar

Sempre que alguém morre é preciso tratar dos bens do falecido, a sua herança. Para isso há que seguir alguns procedimentos, . Saiba agora como tratar todas as questões relacionadas com a herança.

O luto é um momento complicado, que ainda para mais é muitas vezes agravado quando há problemas com a partilha das heranças. Além de ser um processo que envolve questões com diversos organismos públicos, precisa de ter diversos documentos.

Para saber como tratar das questões relacionadas com a herança, a Comparamais explica-lhe todos os passos que deve seguir.

1 – Declaração de óbito

Obrigatória num prazo de 48 horas após a morte, a declaração de óbito tem de ser entregue numa conservatória. E, preferencialmente, pelo familiar mais próximo (cônjuge, filhos ou pais). Mesmo quando o óbito ocorre no estrangeiro, é obrigatória a declaração de óbito em Portugal (ou num consulado).

Para esta declaração precisa ter o certificado de óbito. Este é um documento emitido online pelo médico que confirmou o falecimento e remetido automaticamente para o IRN.

O certificado de óbito é gratuito e, além de poder ser pedido pelos familiares, muitas vezes é pedido pela funerária, o que torna menos complicado este período de luto.

2 – Habilitação de Herdeiros da Herança

Como o nome indica, este processo reconhece todas as pessoas com direito à herança. Para isso é necessário nomear o “cabeça-de-casal da herança”, que fica responsável por gerir todos os bens a herdar até ser feita a partilha.

Sempre que existam cônjuges e filhos, todos os restantes parentes ficam automaticamente excluídos da herança, excepto se o testamento indicar o contrário.

Como escolher o cabeça de casal da herança?

Segundo o Código Civil, esta é a ordem para a definição do cabeça-de-casal:

  1. Cônjuge sobrevivo, desde que não esteja separado e tenha direito a parte da herança;
  2. Testamenteiro, pessoa reconhecida como o responsável pelo testamento, sempre que ele seja realizado;
  3. Parentes que sejam herdeiros legais (habitualmente surge em primeiro lugar quem viva com o falecido ou, em segundo lugar, o filho mais velho. Mas também pode ser escolhido outro representante legal da herança);
  4. Outros herdeiros referidos no testamento.
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Onde fazer a habilitação de herdeiros?

Habitualmente o processo é feito num cartório, mas também pode fazer a habilitação de herdeiros online no Balcão das Heranças. Nesta plataforma online pode também fazer, depois, a relação e partilha dos bens.

A habilitação de herdeiros tem, obrigatoriamente, de indicar todos os herdeiros (mesmo aqueles com paradeiro desconhecido ou que estejam em litígio com os restantes). Caso contrário existe o risco de que a partilha dos bens ser impugnada e o processo ter de ser repetido.

Para fazer a habilitação de herdeiros é preciso:

  • Certidão de óbito;
  • Certidões de nascimento e casamento dos herdeiros (por exemplo, para reconhecer o que vai herdar o marido/esposa);
  • Testamento, sempre que ele tenha sido realizado pelo falecido.

Sempre que há herdeiros menores, é preciso indicar um representante legal para eles.

Quem é considerado herdeiro?

Se não há testamento, existe uma ordem específica para a definição dos herdeiros (e há sempre lugar à quota legítima, como pode ver no final do artigo). São considerados herdeiros na família, pela seguinte ordem:

  • O cônjuge e os descendentes;
  • Cônjuge e ascendentes (pais);
  • Irmãos (se falecidos, reverte para os respetivos descendentes, os sobrinhos da pessoa que morreu);
  • Outros parentes afastados, até ao quarto grau de relação (primos, tios-avós, sobrinhos-netos)

Sempre que há um herdeiro que já morreu, a sua quota da herança é dividida pelos seus próprios herdeiros.

Podem-se excluir filhos da habilitação de herdeiros?

Há três situações em que é possível deserdar os filhos, como indica esta página de apoio aos cidadãos da Fundação Francisco Manuel dos Santos. No entanto, os motivos para a exclusão da herança tem de ser indicados no testamento. São eles:

  • Crime doloso contra o falecido ou seus parentes diretos, em que o herdeiro foi condenado a seis meses de prisão ou mais (agressão, tentativa de homicídio são apenas alguns exemplos);
  • Falso testemunho ou denúncia caluniosa contra as pessoas referidas no parágrafo anterior;
  • Recusa dos devidos alimentos ao autor da sucessão (o falecido) ou seu cônjuge.

Além disso, existe ainda a incapacidade por indignidade. Ela ocorre quando estes herdeiros de forma dolosa ou por coação obrigam o falecido a alterar o testamento ou se ocultarem, danificarem, falsificarem ou subtrairem bens das heranças.

Se não existir no testamento indicação para deserdar hercdeiros, nem qualquer ato doloso com os bens da herança, os filhos são sempre reconhecidos como herdeiros, mesmo quando eles têm origem em diferentes casamentos.

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3 – Relação de Bens da Herança

Reconhece tudo o que pertencia ao falecido e que, dessa forma, passará para os herdeiros. No entanto, além dos bens de valor, também são incluídas as dívidas da morto. É por isso que há herdeiros que optam pelo repúdio da herança, para evitar ficar com esses encargos…

A relação de bens é feita por inventário e tem de incluir:

  • Títulos de Crédito;
  • Dinheiro e também moedas estrangeiras (pelo que se exigem declarações bancárias à data da morte do falecido);
  • Objetos valiosos (por exemplo, jóias, objetos em ouro e prata, quadros);
  • Bens móveis (carros, motas, barcos, etc);
  • Bens imóveis (casas, mas também terrenos de que o falecido fosse proprietário)

A relação de bens da herança é feita num Notário ou no Cartório da área de residência do falecido, mas também pode ser feita a relação de bens online no site inventários.pt.

O custo é de 150€ (habilitação de herdeiros simples) ou 375€ (habilitação de herdeiros com registo). Acrescem ainda os custos por cada documento adicional necessário, como por exemplo certidões de nascimento e casamento ou registos de bens móveis e imóveis.

4 – Relação de Bens nas Finanças

Após a relação de bens, é necessário participar a morte nas Finanças e apresentar a relação de bens, já que pode ser necessária a liquidação de Imposto de Selo.

Como indica o Artigo 26º do Código do Imposto de Selo, tem de fazer a participação do óbito até ao final do terceiro mês após o falecimento. Por exemplo, para alguém que faleça em fevereiro o prazo é até ao final de maio.

A relação de bens nas Finanças é feita presencialmente e inclui sempre os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito
  • Identificação dos herdeiros
  • Documentos relativos aos bens transmitidos:
    Identificação dos imóveis (que surgem na caderneta predial em nome do falecido);
    Declaração bancária com saldo à data do óbito e extrato dos 60 dias anteriores;
    Declaração do IGCP relativa aos certificados de aforro e da CMVM com as acções cotadas em bolsa;
    Livretes ou documento único de automóveis, motas, barcos e outros bens móveis similares;
    Alvará da Junta de Freguesia quando existam jazigos;
    Livretes de armas;
    Caso haja cotas em sociedades, o balancete à data de óbito e registo das cotas.

Depois é preenchido o Modelo 1 do IMI e respetivos anexos, com a relação de bens nos respetivos anexos. O passo seguinte, a cargo da Autoridade Tributária, é a criação automática de um NIF da Herança Indivisa e instauração do processo com liquidação automática do imposto de selo.

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Diferenças entre relação e partilha de bens nas Finanças

Muita gente confunde a relação de bens com a posterior partilha dos mesmos entre os herdeiros. No entanto são atos distintos, já que o segundo exige que seja feita a partilha num notário. Veja o seguinte exemplo:

Dois irmãos herdam a casa dos pais, no valor de 100.000€, e mais 100.000€ em dinheiro. Na relação de bens cada um deles ficará com 50% deste valor.

Se decidirem que um deles ficará com a casa e outro com o dinheiro, esta partilha é totalmente autónoma da relação de bens, já que não será abrangida pelo Código de Imposto de Selo (Artigo 26), mas pelo Código do IMT.

Como tal, esta partilha é encarada como um ato posterior de partilha de bens, Já não tem nada a ver com a herança, mas sim com uma aquisição de 50% de um imóvel de um contribuinte por outro contribuinte.

5 – Partilha dos Bens

Depois de identificados todos os herdeiros e os bens que pertenciam ao falecido, chega o momento de fazer a sua distribuição. Se todos os beneficiários estiverem de acordo, este é um processo simples e bastante rápido.

No entanto, se há desacordo entre as partes este é um momento mais difícil, já que exige o processo judicial de partilha de bens. Recorde-se que, como indicado no capítulo anterior, este ato é independente da relação de bens nas Finanças e, como tal, tem de ser comunicado de forma distinta.

Partilha judicial de heranças

Tem por base o inventário dos bens à data da morte. No entanto, o cabeça-de-casal pode apresentar despesas (com funeral, contas de imóveis como luz e gás, etc) que reduzem o valor total a partilhar.

Este processo de partilha conta com duas reuniões: a conferência preparatória e a conferência de interessados. Esta última determina a percentagem (quinhão) a que cada herdeiro tem direito.

Se os herdeiros não aceitarem a divisão, pode-se optar pela venda dos bens com partilha do valor angariado, por exemplo para as casas. Nas jóias e outros bens, pode-se também fazer um sorteio de lotes da herança, com valores similares para garantir uma distribuição equitativa, entre quem direito a herdar.

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Quota legítima das heranças

Mesmo quando há um testamento, parte da herança está sempre reservada aos herdeiros em linha direta (cônjuge, filhos e pais, na ordem definida por lei). O Código Civil indica, a partir do Artigo 2158, quais as quotas da herança que estão excluídas do testamento:

  • 50% para o cônjuge;
  • 66% para cônjuge e filhos;
  • 50% ou 66% para filho ou filhos, respetivamente;
  • 66% para cônjuge e ascendentes.

Como tal, esta parte da herança está sempre reservada e fica excluída do testamento.