Preencher o IRS – Saiba tudo o que precisa fazer

Veja como preencher o IRS em 2021

Começa no dia 1 de abril o prazo para entregar as declarações de rendimentos em 2020, que vão indicar os montantes recebidos, e as deduções efetuadas, ao longo de 2020. Saiba agora todos os passos para preencher o IRS

Anualmente os prazos para entrega das declarações de IRS têm início em abril e prolongam-se até final de junho. Este documento, que serve para declarar o que recebeu durante o ano anterior é composto por duas partes:

  • Rosto da Declaração: Informações gerais de identificação do contribuinte e outros dados com impacto no cálculo de imposto e deduções. Por exemplo, o estado civil, pessoas a seu cargo ou grau de deficiência. Deve indicar igualmente neste documento o NIB para receber o reembolso por transferência bancária
  • Anexos: Servem para indicar informações diversas, como os rendimentos obtidos, as despesas efetuadas ou investimentos (por exemplo, com ações ou PPR). É com base nos valores apresentados nestes anexos que será feito o cálculo do montante a receber ou a pagar.

As datas que precisa fazer para o IRS

As datas principais para a entrega da declaração de rendimentos são os seguintes:

  • 15 de Fevereiro – Data-Limite para validar o seu agregado familiar. Uma vez que a quantidade de filhos (descendentes) e de ascendentes a seu cargo tem no cálculo das deduções à coleta e das taxas de IRS, deve confirmar estes dados para garantir que tudo está correto. Esta questão é igualmente importante para quem seja unido de facto, devendo ter registada a mesma morada para obter os mesmos direitos e deduções dos casais;
  • 25 de fevereiro – Data-Limite para validar as suas faturas, obtendo assim as deduções que, somadas à retenção na fonte e outros pagamentos efetuados ao longo do ano, permitem apurar quando vai pagar ou receber de IRS
  • 15 de Março – Data-Limite para confirmar todas as deduções à coleta, que servem para pagar menos ou receber mais no apuramento da declaração de IRS. Caso encontre algum erro ele deverá ser retificado até final deste mês
  • 1 de abril a 30 de junho – Data para entrega das declarações de IRS. Lembre-se que, como o Estado tem começado a fazer pagamentos pouco tempo após o início da entrega das declarações, quando mais cedo entregar também mais cedo irá receber. Se tiver de pagar, os prazos normalmente são até 31 de agosto, podendo também pedir o pagamento a prestações para montantes mais elevados

Antes de preencher o IRS

Já antes do prazo para entregar o IRS, deverá ter as suas faturas validadas no Portal das Finanças. Algo que deve ser feito até ao final de fevereiro. E durante o mês seguinte deverá confirmar no Portal das Finanças os montantes das deduções à coleta (os habitualmente designados “descontos”) que efetuou durante o último ano. Até dia 15 de março serão disponibilizadas as deduções de cada contribuinte.

Mas, caso encontre discordâncias entre os valores anunciados pela Autoridade Tributária para despesas gerais e familiares e aqueles efetivamente introduzidos, pode reclamar e pedir a correção destes dados até final de março. Em relação às outras despesas, como saúde, educação ou imóveis, poderá também mudar os dados, mas quando estiver a preencher a declaração.

Além disso, recorde-se que pode pedir o pré-preenchimento dos campos da declaração. Ou seja, fazer o IRS automático e depois conferir apenas se os valores e informações inseridas são as corretas.

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Prazo para entregar a declaração de IRS – 1 de abril a 30 de Junho

Se antigamente existiam prazos distintos para os trabalhos dependentes (assalariados) e independentes (trabalhadores por conta própria, por exemplo a recibos verdes), essa distinção já desapareceu. Por isso, todos podem preencher o IRS entre 1 de abril e 30 de Junho.

Há duas situações a ter em conta. A primeira é que muitos contabilistas não aconselham a entregar a declaração logo nos primeiros dias, por força das alterações no Portal das Finanças, que por vezes acontecem já durante o prazo de entregas.

No entanto, se estiver com muita necessidade de receber o seu reembolso, tente entregar a declaração logo no primeiro dia. Isto significa que será dos primeiros a ter a declaração validada. E, depois, será igualmente um dos primeiros a receber o reembolso.

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Como preencher o IRS – Rosto da Declaração

Como referido, serve para o contribuinte colocar as suas informações gerais e também outros dados gerais. Este primeiro documento inclui onze quadros principais, que se referem a:

  1. Serviço de Finanças da Área de Residência – Caso não saiba qual o código correspondente à zona onde reside, veja aqui como o obter;
  2. Ano dos Rendimentos – Ano a que se referem os rendimentos da declaração que vai apresentar (sempre ao ano anterior da entrega);
  3. Nome do Sujeito Passivo – Nome, NIF e se possui algum grau de deficiência;
  4. Estado Civil – Para indicar se é solteiro, casado, viúvo, separado de facto ou unido de facto. Para declarar que vive em União de Facto tem de partilhar a morada fiscal há mais de dois anos com o cônjuge;
  5. Opção pela tributação conjunta – Casados ou unidos de facto devem indicar se querem a declaração em conjunto ou em separado;
  6. Agregado Familiar – É o local para indicar caso tenha filhos ou afilhados à sua guarda;
  7. Ascendentes e Colaterais – Se tiver ao seu cuidado os seus pais ou avós, com rendimentos que não superam a pensão mínima, deve indicar essa informação neste campo;
  8. Residência Fiscal – Indique se residiu no país ou no estrangeiro. Caso tenha passado mais de 180 dias em Portugal, o nosso país é sempre considerado a sua residência fiscal;
  9. Reembolso por transferência – Se quiser que o reembolso seja transferido para a sua conta, deve indicar aqui o IBAN;
  10. Natureza da declaração – Se está a preencher o seu IRS pela primeira vez, deve colocar 1º declaração. Se desejar alterar alguma informação, deve referir que se trata de uma declaração de substituição;
  11. Consignação do Imposto – Caso deseje que 0,5% do seu IRS seja doado a uma ONG, IPSS ou entidade similar, deverá indicar aqui o Nome e NIF dessa instituição;

Preencher o IRS – Os anexos

Existem, ao todo, 12 anexos que podem ser apresentados e acrescentar mais informações ao seu quadro fiscal, com impacto nos montantes a receber ou a pagar. Os mais habituais são o Anexo A, relativo aos rendimentos do trabalho, e o Anexo H, referentes a benefícios fiscais e deduções.

Aqui fica a lista de todos os anexos que podem surgir na sua declaração:

  • A – Trabalho dependente e pensões;
  • B – Rendimentos da categoria B – Regime Simplificado / Ato Isolado;
  • C – Rendimentos da categoria B – Regime Contabilidade Organizada;
  • D – Transparência fiscal – imputação de rendimentos; Herança indivisa – imputação de rendimentos;
  • E – Rendimentos de capitais;
  • F – Rendimentos Prediais;
  • G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  • G1 – Mais-valias não tributadas;
  • H – Benefícios fiscais e deduções;
  • I – Rendimentos de Herança Indivisa;
  • J – Rendimentos obtidos no estrangeiro;
  • L – Residente não habitual.

Anexo A

Uma vez que as empresas são obrigadas a declarar antecipadamente os montantes pagos aos trabalhadores, este anexo vem normalmente pré-preenchido.

O Anexo A é extremamente importante por dois motivos. Em primeiro lugar, é nele que consta o rendimento bruto (sem descontos) que foi obtido, e que serve para o enquadramento dos trabalhadores nos vários escalões de tributação, e também a retenção na fonte e sobretaxas. Como o nome indica, a retenção na fonte é o imposto que foi deduzido ao seu salário a cada mês. Caso tenha descontado mais, é provável que venha a receber reembolso. Se os descontos foram insuficientes, normalmente acabará por ter de pagar o remanescente.

Mas existem alguns dados a reter relativamente a este anexo. Por exemplo, os pensionistas (saiba aqui como calcular a sua reforma) devem colocar nestes quadros os montantes referentes às pensões recebidas. Outro dado que deve surgir aqui é referente a pensões de alimentos recebidas (por exemplo, de filhos a seu cargo).

Os códigos de rendimentos que poderá colocar são os seguintes:
  • 401 – Trabalho dependente;
  • 402 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
  • 403 – Pensões, com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos;
  • 404 – Pensões de sobrevivência;
  • 405 – Pensões de alimentos;
  • 406 – Rendas temporárias e vitalícias;
  • 407 – Pré-Reforma – Regime de transição;
  • 408 – Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas associações humanitárias de bombeiros;
  • 409 – Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção na fonte (rendimentos em espécie);
  • 410 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 a 2024;
  • 411 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal , incluindo os montantes excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 a 2024;
  • 412 – Rendimentos do trabalho dependente – Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes;
  • 413 – Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes;
  • 414 Rendimentos do trabalho dependente – Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes;
  • 415 – Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes;
  • 416 Rendimentos do trabalho dependente – Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.

Os restantes espaços do Anexo A existem com o propósito de indicar outras remunerações. Por exemplo, indemnizações por despedimento, pagamentos a ordens profissionais obrigatórias para o exercício da profissão e a regularização de salários\pensões em atraso.

Anexo H

Este é o segundo anexo que a generalidade dos cidadãos apresenta. Até porque todas as faturas pedidas no ano anterior com NIF, e abrangidas por deduções (como saúde ou educação), surgem aqui indicadas. Por isso, o Anexo H também vem já pré-preenchido, e a maioria das pessoas apenas precisa de confirmar que os montantes estão corretos.

Anexo G

É este anexo que serve para indicar as mais-valias obtidas com a venda de imóveis e em outras áreas, como o mercado bolsista. Por isso, pode ter um grande impacto no cálculo do rendimento e, por consequência, do imposto a pagar. Para quem tenha casas anteriores a 1989, existe também o anexo G1 para declarar os valores da venda da casa.

Últimos Passos

Se já tem todos os dados relativos ao seu IRS preenchidos, então chegou o momento de submeter a declaração. Para tal, siga estes passos:

  • No canto superior direito do ecrã vai encontrar um quadrado a indicar Validar a Declaração. Caso exista algum erro, os quadros relativos ao rosto ou anexos incorretos surgem com uma indicação a vermelho;
  • Faça a simulação – Este é o momento mais aguardado por quase todos os contribuintes, pois serve para saber quanto vai receber ou pagar. Este é um passo importante, principalmente para casados ou unidos de facto encontrarem a solução mais vantajosa para apresentar os rendimentos, simulando os resultados de entregar a declaração em conjunto ou em separado;
  • Se quiser ficar com um comprovativo físico da declaração, pode imprimir uma cópia do mesmo.Mas se quiser obter mais tarde a declaração, pode fazer uma consulta no Portal das Finanças, acedendo a Serviços>IRS>Consultar Declaração através deste link
  • Por fim, termine a entrega do seu IRS ao clicar no botão verde “Entregar”. Poderá depois, e passados dois dias, consultar o estado da sua declaração para saber se ela já está validada, e ficar à espera do reembolso. Se tiver de pagar imposto, o prazo para liquidar o valor decorre, em condições normais, até 31 de agosto.

Dicas para preencher o IRS

Existem ainda mais alguns conselhos que deve ter em atenção antes de preencher a sua declaração, e que pode tornar a sua vida muito mais fácil.

Se não tiver a sua senha do Portal das Finanças deve fazer o seguinte:
  • Aceda, faça o seu registo ou recupere a sua password na área de Login no Portal das Finanças (canto superior do lado direito)
  • Se tiver a sua chave móvel digital, pode usá-la para aceder ao Portal das Finanças
  • Deixou tudo para o último dia e não sabe a senha? Pode ainda tentar pedir uma senha na hora num Serviço de Finanças ou Lojas do Cidadão
Outras dicas…

Existem, além disso, outras dicas que deve ter em conta. Em primeiro lugar, evite entregar a declaração no último dia. Seja porque pode não ter a sua senha do Portal das Finanças, ou porque, devido ao aumento de acessos, poderá não conseguir entrar no site.

No preenchimento da declaração apenas altere os campos pré-preenchidos se tiver dados comprovativos das alterações a efetuar. Porque poderá sempre ser fiscalizado e ter de demonstrar os documentos que visaram essa alteração.

Se, ainda assim, tiver dúvidas sobre a entrega em conjunto ou separado da declaração, faça a simulação das duas opções no Portal. E, além disso, faça bem as contas. Pode acontecer que um dos dois Sujeitos Passivos pague menos, mas se o outro tiver muito mais a pagar, não compensa. Nesse caso deve optar, em princípio, pela declaração em conjunto.

Pessoas dispensadas de entregar o IRS

Existem pessoas que estão dispensadas de entregar o IRS. Por exemplo, quem tenha recebido menos de 8500€ em salários e pensões (sem fazerem retenção na fonte), quem tenha passado um ato único de valor inferior a 1743€. O Artigo 58 do Código do IRS explica quem está dispensado de entregar a declaração.

Não ficam dispensadas desta obrigação as pessoas que optem por entregar a declaração em conjunto, como casal ou unidos de facto. Também não se aplica a quem tenha obtido rendimentos em espécie (como carros ou imóveis), rendas que não sejam pensões de reforma, sobrevivência ou invalidez ou pensões de alimentos acima dos 4104€ (que sejam tributadas autonomamente à taxa de 20%).

Se ainda tiver dúvidas ao preencher o seu IRS, pode encontrar instruções detalhadas sobre o preenchimento de cada anexo nesta secção do Portal das Finanças.