Participação de Óbito às Finanças - Saiba todos os passos

Tânia Garcia

Quando alguém falece, há que fazer a partilha da herança, e é necessário comunicar à Autoridade Tributária a transmissão dos bens. Para isso deve participar o óbito às Finanças. Este é um processo complicado, com prazos definidos a cumprir e que tem um conjunto de passos que precisa seguir.

É obrigatório fazer uma declaração de óbito às finanças?

Sim, é obrigatório fazer uma declaração de óbito às finanças sempre que, por morte de uma pessoa, há transmissão de bens na herança. Esta informação permite saber que herdeiros estão isentos de pagar imposto e quais estão obrigados a pagar taxas fiscais pelas heranças.

A comunicação do óbito exige alguns documentos e o preenchimento do Modelo 1 do Imposto de Selo para a Transmissão de Transmissões Gratuitas. Aqui são identificados todos os herdeiros e os bens que são transmitidos, para que se possa apurar qual a quota-parte que cada pessoa recebe e qual o imposto a pagar por cada uma delas.

Qual é o prazo para participar o óbito às Finanças?

O prazo da declaração de óbito nas Finanças termina no 3º mês seguinte ao do óbito. Por exemplo, para uma pessoa falecida em janeiro, deve-se fazer a participação de óbito à Autoridade Tributária até ao final de abril.

Que bens tenho de declarar na participação de óbito?

Na participação de óbito tem de apresentar a relação de bens do falecido. Segundo o Artigo 26 do Código do Imposto de Selo, nesta declaração devem constar:

  • Imóveis (casas, etc)
  • Bens Móveis (Carros, barcos, armas, investimentos em ouro, etc.)
  • Quotas e Participações Acionista
  • Certificados de Aforro (com declaração do IGCP) e Certificados de Dívida Pública (com declaração da CMVM)
  • Contas Bancárias (com as respetivas declarações emitidas pelas instituições, incluindo o extrato bancário dos 60 dias anteriores à morte)

Que documentos preciso apresentar na participação de óbito?

Na participação de óbito deve sempre apresentar a certidão de óbito passada pelo IRN (Instituto de Registos e Notariado). Além disso, sempre que exista uma habilitação de herdeiros, um testamento ou tenha existido uma doação de bens, também tem de apresentar estes documentos ao participar o óbito na Autoridade Tributária.

Para que tudo esteja válido, deve reunir os seguintes documentos:

  • Testamento, sempre que ele exista;
  • Habilitação de Herdeiros, quando feita no IRN;
  • Documentos de veículos (Livrete ou Documento Único), de armas e de outros bens móveis;
  • Declarações de CMVM relativas a ações, certificados de aforro e outros investimentos similares;
  • Extratos Bancários com os 60 dias anteriores ao óbito.

Que herdeiros entram na declaração de óbito?

São identificados todos os herdeiros com direito a uma quota-parte das Heranças na declaração de óbito. Quando existe parceiro de um casamento ou união de facto e descendentes filhos, estes herdeiros terão direito a toda a herança. Depois surgem, por hierarquia de herdeiros, os netos e os ascendentes (pais e avôs).

Outras pessoas que herdem, sejam familiares mais distantes ou outros herdeiros, são também identificadas. Por exemplo, se decidir doar parte de uma casa a alguém fora da sua família, ela é incluída na participação de óbito.

Tenho de declarar ouro, bens tecnológicos e outros?

Os bens a declarar na Participação da transmissão de bens nas Finanças são indicados pelo nº 6 do Artigo 26º do Código do Imposto de Selo, que não refere eletrodomésticos e outros equipamentos. No entanto, há ainda referência a outros bens, como:

  • Ouro de investimento, objetos de arte; (avaliador oficial)
  • Direitos de autor;
  • Contas bancárias (juntar documento do banco com demonstração dos movimentos realizados nos últimos 60 dias)

Tenho de declarar às Finanças as dívidas do falecido?

Não tem de declarar às finanças as dívidas e apenas tem de informar quando existem hipotecas sobre bens do falecido. Estes bens são designados como bens onerados. Não tem de dar conhecimento de outras dívidas particulares ou dividas fiscais na participação de óbito

Como fazer a participação do óbito às Finanças

Pode deslocar-se a uma repartição para este processo, mas também pode participar o óbito através do Portal das Finanças. Para isso pode seguir estes passos:

Aceda ao Portal das Finanças > Escolha Cidadãos > Entre em Apoio ao Contribuinte > Entre na Secção "Obrigações Declarativas / Modelos e Formulários / Minutas" e escolha "Modelos e Formulários" > No 10º campo disponível encontra "Imposto do Selo"

Após estes passos, entra nos impressos e formulários relativos ao Imposto de Selo. Deve, então, optar pelo Grupo: 2. Participação de Transmissões Gratuitas. Aqui vai encontrar os documentos que necessita para comunicar o óbito às Finanças, que lhe explicamos de seguida.

  • Modelo 1 da Participação de Transmissões Gratuitas

    O Modelo 1 do Imposto de Selo é o primeiro documento que deve preencher. Ele identifica o falecido (designado Autor da Transmissão), seguido do motivo da participação. Neste caso, deve indicar óbito.

  • Depois identifica todos os herdeiros. Em primeiro lugar surge o cabeça de casal, com a indicação de NIF que é automaticamente atribuído à herança (NIF da Herança).
  • Adicione os restantes herdeiros, indicando o NIF, domicílio fiscal, país, quota e o tipo de beneficiário.
  • Informe os documentos adicionados à declaração do óbito nas Finanças. Por exemplo, testamentos ou doações, declarações da CMVM, os documentos de viaturas e declarações emitidas pelos bancos.

Participar um óbito às Finanças - Preencher os anexos

Existem vários anexos que tem de preencher para declarar um óbito às finanças. Estes são os anexos a preencher:

  • Anexo 1.1 - Relação de Bens Imóveis
    Indica as casas e outros imóveis do falecido, incluindo a percentagem que ele detinha. Por exemplo, se um casal comprar uma casa em conjunto, cada um dos cônjuges tem 50% do imóvel. Quando um deles falece, apenas os respetivos 50% são alvo de partilha. Especifique aqui no Anexo 1.1 todos os imóveis, utilizando os dados da matriz predial relativos a Artigo e Fração, Freguesia e Município.
  • Anexo 1 - Restantes bens

    Tem de identificar os restantes bens, através de outras opções para o Anexo 1, que incluem :

    • Bens Móveis (Anexo 1.3) - Carros, barcos e outros bens móveis, como as armas de caça registadas. Além disso, devem ser indicadas obras de arte e antiguidades avaliadas oficialmente, e ouro detido como investimentos;
    • Contas Bancárias (Anexo 1.3) - Informa o dinheiro que o falecido tinha no Banco;
    • Direitos de Autor e de Propriedade Industrial (Anexo 1.3) - Estas fontes de rendimento, se forem transmitidas aos herdeiros, são aqui declaradas;
    • Acções (Anexo 1.4) - Indica as participações acionistas, acompanhadas de uma declaração da CMVM quando são ações cotadas em bolsa. Para acções não cotadas, elas são indicadas quando o valor nominal supera 500€ ou a avaliação total da carteira de investimentos supere os 500€.
    • Participações Sociais (Anexo 1.4) - As quotas em sociedades são aqui registadas;
    • Títulos e Certificados de Dívida Pública e outros Valores Mobiliários (Anexo 1.5) - Este campo está destinado aos certificados de aforro e outros investimentos em dívida pública. Para conformidade da informação, são exigidas declarações do IGCP e da CMVM, consoante os ativos.
    • Encargos (Anexo 1.6) - Se existem bens na herança onerados (por exemplo, hipotecas do crédito habitação) também são fornecidos esses dados às Finanças
  • Anexo 2

    Identifica os herdeiros, através dos seus NIF, e as respetivas quotas-partes nas heranças. Este anexo divide os bens entre aqueles sem encargo, designadas transmissões não-oneradas, e as que exigem cumprimentos de obrigações, consideradas como oneradas com uma verba específica.
    Tem ainda, no Anexo 2.2, a indicação dos sujeitos passivos a quem é transmitida parte da herança através de doações, legados e aquisição por usucapião.