Como funciona o subsídio de desemprego? Saiba tudo neste artigo

Como funciona o subsídio de desemprego

As leis mudam e não sabe quais são os seus direitos desempregado? Confira aqui as condições de atribuição, o período de concessão, o montante que lhe é destinado e as obrigações com o Centro de Emprego. 

O subsídio de desemprego é uma “prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego”, segundo a Segurança Social. Se esse é o seu caso, saiba que não tem unicamente direitos, também tem de cumprir determinados deveres. 

Antes de os abordarmos, falaremos primeiro de outros tópicos. 

Condições de atribuição do subsídio de desemprego

Para receber o subsídio de desemprego, tem de obrigatoriamente residir em território nacional e de estar inscrito no IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional). Além disso, terá de ter trabalhado obrigatoriamente 360 dias por conta de outrem e ter recebido salário 24 meses antes da data do desemprego. 

Outro facto importante é que a situação de desemprego tem de ser involuntária; ou seja, decidida pela entidade empregadora e não pelo empregado. 

No entanto, se trabalha ou trabalhou algum período fora do país, o mais correto será falar com um profissional para se informar sobre os seus direitos: Portugal celebrou alguns acordos de Segurança Social que permitem que os períodos de contribuições registados no estrangeiro possam ser contados no país de nacionalidade. 

Se receber algum tipo de subsídio ou pensão, o subsídio de desemprego não pode ser acumulado. 

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Como requerer o “fundo de desemprego”

O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a partir da data do desemprego, iniciada no centro de emprego. No entanto, o beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego antes de pedir o subsídio. 

Caso esteja numa condição incapacitante de se deslocar a um centro de emprego, esta ação pode ser feita por um representante que deve de apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por um profissional de saúde. 

De qualquer das maneiras, se informar a sua condição de emprego ou de saúde tardiamente, poderá ver diminuído o período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso.

Os documentos que devem ser apresentados são: 

  • Requerimento de prestações de desemprego (preenchimento online no centro de emprego); 
  •  Declaração de situação de desemprego (pode ser entregue em papel pelo trabalhador ou enviada pela Segurança Social Direta pelo empregador com autorização prévia);
  • Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora (se o contrato for terminado com justa causa); 
  • Declaração de retribuição em mora (se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso).

Os documentos necessários a apresentar podem ser digitalizados, quando forem apresentados através da Internet. 

O período de concessão e quando tempo demora até receber o subsídio de desemprego

O período de tempo a que tem direito receber o subsídio depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. A seguinte tabela especifica o caso para cada situação: 

Tabela do fundo de desemprego
Saiba qual a fórmula para atribuição do subsídio de desemprego em Portugal

Contudo, o período de concessão poderá ser diferente do que está apresentado na tabela. Como a lei mudou a 1 de abril de 2012, o beneficiário terá direito ao tempo previsto na lei anterior se lhe for mais favorável. 

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Se voltar a começar a trabalhar antes de ter acabado o período de concessão, o período em falta será mais tarde considerado numa situação posterior de desemprego. 

Quanto ao valor do pagamento, o subsídio de desemprego é pago a partir da data em que o beneficiário pede o subsídio ou a partir do primeiro dia do mês seguinte em que foi comunicada a aptidão para um ex-pensionista de invalidez para trabalhar. 

Qual o valor a que tem direito? 

O montante depende das remunerações declaradas dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, incluindo os subsídios de férias e de natal. De seguida, divida por 360. Ou seja, a fórmula é a seguinte: 

 Remunerações declaradas dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14 (+ subsídios de férias e de natal)/ 360 

Assim, o montante diário dá um total de 65% da remuneração de referência , calculado na base de 30 dias por mês. Se for ex-pensionista de invalidez, terá direito a receber 348.61€ por mês se viver sozinho ou 435.76€ se tiver um agregado familiar. 

Numa situação normal, os limites serão os seguintes:

Limite mínimoIAS
435,76€ 100%
Limite máximoIAS
1.089,40 € 2,5xIAS

Casos especiais 

Se já tiver a receber algum tipo de subsídio ou pensão, não terá direito a receber uma segunda ajuda. Por exemplo, se estiver a receber uma subvenção por risco clínico de gravidez ou por interrupção da mesma, nunca terá direito a receber o subsídio de desemprego. 

Outro caso é estar a frequentar um curso de formação profissional com compensação remuneratória. Contudo, se o valor da integração no curso for inferior ao subsídio de desemprego, terá direito na mesma a este último, sendo descontado o valor da compensação. 

Também não poderá sair do território nacional e correr o risco de não cumprir os seus deveres como desempregado. As únicas exceções existem durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas deslocações para tratamento médico (este movimento deverá ser sempre comunicado e avisado previamente ao centro de desemprego).

O pagamento será reiniciado sempre que os casos que lhe tiraram esse direito acabem. Em qualquer mudança da situação laboral, esta tem de ser comunicada ao IEFP.

O subsídio de desemprego também pode ser aumentado em 10% quando um casal esteja em condição de desemprego ou quando, num agregado monoparental, o parente único encontra-se desempregado. 

Quando termina o período de concessão?

 O período de concessão termina após o tempo a que tem direito expirar. No entanto, confira abaixo algumas situações singulares:

  • Para quem passar à situação de pensionista por invalidez;
  • Atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice;
  • Não tiver cumprido os deveres e, consequentemente, a inscrição para emprego ter sido anulada;
  • Dar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio.

Se requereu o subsídio a partir de janeiro de 2007, também pode pedir a pensão de velhice antecipadamente nas seguintes condições: 

Se tiver aquando do desemprego:Pode aceder à pensão de velhice com:
– 52 anos ou mais
– Pelo menos 22 anos de contribuição para a Segurança Social
57 anos
57 anos ou mais na data em que ficou desempregado 62 anos

Deveres 

Do beneficiários para com a Segurança Social 

O desempregado deve comunicar num prazo de 5 dias úteis qualquer situação que possa comprometer a continuidade do pagamento do subsídio ou a decisão judicial no âmbito do processo de interposição judicial contra o empregador.

Também deve sempre informar a alteração da morada e se receber um pagamento indevidamente— se este for superior ao que tem direito, terá de devolver o montante restante. 

Do beneficiário para com o centro de emprego

Numa situação de desemprego, o beneficiário deve sempre aceitar emprego e formação profissional adequadas à sua área profissional. Além das propostas apresentadas pelo IEFP, este também deve procurar ativamente emprego e dar provas ao centro de emprego como o fez. 

Deve também comunicar num prazo de cinco dias úteis desde a data da ocorrência qualquer situação de mudança, como alteração de morada, ausência do território nacional, o início e o fim de um outro subsídio a que tenha direito ou situações de incapacidade temporária. 

Sanções

Tanto o beneficiário como o empregador, se não cumpriram os deveres estabelecidos, as sanções poderão ser as seguintes: 

Beneficiário

SituaçãoCoima
O não cumprimento dos deveres
para com a Segurança Social
100 € a 700 €


O exercício de atividade
normalmente remunerada
durante o período de
concessão das prestações
250 € a 1000 €


A não comunicação do início de
atividade profissional
Privação de acesso às prestações
de desemprego durante um
período máximo de 2 anos

Empregador

Situação

Coima


O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego 250 € a 2.000 €