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Saiba como pedir a licença parental e quais os seus direitos
Ser pai é um momento especial e para esta alegria ser apreciada com o novo filho, os pais contam logo após o nascimento com um período de tempo em que estão de licença parental. Há, no entanto, algumas dúvidas sobre o funcionamento deste apoio que é, a par do abono pré-natal e do abono de família, um dos principais incentivos à natalidade em Portugal. Agora vamos ajudá-lo a saber tudo o que precisa.
O que é a Licença Parental?
A licença de parentalidade é um direito concedido pelo Artigo 35 do Código do Trabalho, em conjunto com outras medidas de proteção da parentalidade, que permite aos pais ficarem em casa com os filhos recém-nascidos.
Durante esse período o ordenado é assegurado pela Segurança Social, através do Subsídio Parental. Pode ter uma duração máxima de 180 dias, a que se junta igual período para a Licença Parental Alargada.
Prazos e Modalidades da Licença Parental
Existem vários prazos e modalidades para a licença parental para o pai e para a mãe do recem-nascido. Algumas são obrigatórias e outras são opcionais, e há liberdade para escolher o momento em que as vai gozar.
Licença Parental Inicial para os dois pais
Inclui o período de gozo de subsídio de parentalidade pela mãe e pelo pai. Os seus períodos iniciais são de 120 dias (recebendo a 100%) ou 150 dias (recebendo 80%), que depois podem ser aumentados em 30 dias a gozar por um ou pelos dois pais (em separado ou em simultâneo).
Licença Parental Inicial Exclusiva da mãe
A Licença Parental Inicial Exclusiva da mãe pode começar até 30 dias antes do parto (incluídos no prazo total) e conta, obrigatoriamente, com os primeiros 42 dias (6 semanas) após o parto.
Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai
É obrigatório na Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai gozar 20 dias de durante os primeiros 42 dias úteis. Destes 20 dias há que gozar sempre os cinco primeiros após o o parto. Além disso, o pai pode requerer mais cinco dias para esta licença.
Licença Parental Alargada
Após o prazo de 120, 150 ou 180 dias da licença inicial, os pais podem ainda pedir a licença parental alargada, com um máximo de três meses para cada um. No entanto, durante este período que pode ser utilizado até aos 6 anos da criança, apenas recebem 25% da remuneração.
Como ter direito aos 30 dias adicionais de licença parental?
Para ter direito aos 30 dias adicionais de licença parental e gozar o período adicional de licença, é necessário que após os 42 dias da licença inicial da mãe, cada um dos pais cumpra em exclusivo (com o outro a trabalhar) um período de 30 dias seguidos ou 2x 15 dias seguidos.
No entanto, se a mãe a gozar os 120/150 dias iniciais seguidos, há direito aos restantes 30 dias em exclusivo para o pai. E se após os 42 dias iniciais da mãe for o pai a gozar o resto da licença (78 dias), ela pode também usufruir dos 30 dias adicionais em exclusivo.
Nota: Se optou inicialmente pelos 120 dias e quer alterar para os 150 dias, pode fazê-lo informando o Centro Distrital da Segurança Social. Mas precisa que a sua entidade patronal não se oponha à mudança.
Regras especiais da Licença parental para gémeos e prematuros
Tanto o nascimento de gémeos como de prematuros (menos de 33 semanas) garantem a majoração da licença. No nascimento de gémeos serão 30 dias por cada gémeo após o primeiro. E junta-se ainda um máximo de 30 dias em situação de internamento prolongado após o parto.
Para os prematuros junta-se ao prazo inicial mais 30 dias e, além disso, o período de internamento após o parto. É exigido um comprovativo hospitalar do internamento da criança.
Quem tem direito à Licença e Subsídio Parental?
A Segurança Social garante o subsídio parental a todos os que cumpram um destes requisitos:
- Trabalhador por conta de outrem;
- Funcionários a recibos verdes que descontam para a Segurança Social;
- Subsidiários do Seguro Social Voluntário (por exemplo, bolseiros);
- Desempregados a receber prestações de desemprego (ficando estes apoios do Estado suspensos. Ou seja, este período não conta para o prazo total de atribuição do subsídio de desemprego, que se retoma depois da licença de parentalidade);
- Quem receba pensões de invalidez relativa, sobrevivência ou velhice, desde que esteja a trabalhar e descontar para a Seg. Social;
- Trabalhadores ao Domicílio;
- Grávidas que se despeçam até seis meses antes do nascimento e que cumpram o prazo de garantia obrigatório.
Nota: Caso um dos pais adoeça e fique a receber o subsídio de doença da Segurança Social, durante esse período fica suspenso o subsídio parental.
Quando devo pedir o subsídio parental?
O pedido da Subsídio Parental deve ser apresentado à Segurança Social num prazo máximo de seis meses após o primeiro dia de ausência do trabalho. No entanto, o gozo da Licença deve ser comunicado por escrito às entidades patronais até sete dias depois do parto com a indicação das datas de que cada um dos pais vai usufruir.
Como pedir os apoios da Licença Parental?
Pode pedir os apoios da Licença Parental através de três vias:
- Utilizando o site da Segurança Social Direta - mais rápido e seguro, mas apenas permite registar períodos pre-definidos, pelo que outras opções apenas estão disponíveis em atendimento presencial;
- Balcões de Atendimento da Segurança Social - Pode fazer a sua marcação nos serviços;
- Por Correio para o Centro Distrital da Seg. Social na sua zona de residência
Documentos para fazer o pedido de licença parental
Para fazer o pedido de licença parental precisa dos seguintes documentos:
- Formulário RP5049-DGSS e Formulário RP5049/1-DGSS obtidos no site da Segurança Social;
- Fotocópia do Documento de Identificação do recém-nascido ou comprovativo hospitalar de nascimento.
Como é pago o subsídio de parentalidade?
O subsídio de parentalidade pode ser pago de duas formas:
- Transferência Bancária, indicando o seu IBAN no Formulário RP 5049-DGSS. Deve, além disso, ter esta informação inserida no Portal da Segurança Social Direta;
- Por Vale Postal, que pode ser levantado nos CTT ou depositado num banco
Como é calculado o valor da licença parental?
O cálculo do montante a receber de licença parental tem por base a remuneração de referência. Para calcular a licença parental siga estes passos:
- Some o seu salário bruto obtido nos seis meses (sem subsídios de natal, férias, alimentação e outros extras) que decorreram até dois meses antes da licença. Por exemplo, se for de licença em agosto, some os rendimentos entre janeiro e junho;
- Utilize a seguinte fórmula de cálculo:
Soma Salários Brutos / (30 x Número de Meses de Trabalho)
Por exemplo, se recebia 1000€ brutos e trabalhou nos referidos seis meses, esta será a conta:
6000€ / (30 x 6) =
6000€ / 180 =
33,33€
Estes 33,33€ seriam o seu rendimento de referência diário para receber o subsídio durante a Licença de Paternidade. Mas depois o valor que recebe depende sempre do prazo que escolheu para a Licença:
Licença | % do Rendimento que recebe |
Inicial 120 dias ou Inicial Partilhada 120 + 30 | 100% |
Inicial 150 dias | 80% |
Inicial Partilhada 150 + 30 | 83% |
Parental Inicial Exclusiva do Pai 20 (obrigatórios) + 5 (opcionais) | 100% |
Gémeos ou Prematuros | 100% |
Licença Parental Alargada | 25% |
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